NR-35 - TRABALHO EM ALTURA

NR-35 - Trabalho em altura

Segundo a norma 35 – item 35.1.1- Esta norma estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

As quedas de alturas são uma das causas mais comuns em acidentes mortais no local de trabalho no setor da construção civil.

Tanto como o seu impacto humano, financeiro, econômico, o custo humano destes acidentes não é aceitável: as quedas provocam acidentes mortais e uma vasta gama de lesões graves, desde, em certos casos, a perda total da mobilidade (tetraplégica) a toda uma série de limitações e incapacidades parciais, que limitam a reintegração dos trabalhadores com esses problemas no mundo laboral e acarretam uma perda substancial de rendimentos.

O treinamento é uma ferramenta que atua na área do conhecimento trazendo a tona os riscos e medidas preventivas necessárias, e seu objetivo é eliminar os acidentes.

Segundo a norma regulamentadora 35 – item 35.2.1 – Cabe ao empregador:

a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Já relativo aos trabalhadores, a NR 35 – item 35.2.2- estabelece que, cabe a eles:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. Fonte: INBEP https://blog.inbep.com.br/o-que-e-nr-35-norma-trabalhos-em-altura/ .

Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais.

Segundo fontes do Ministério de Trabalho, 30% dos acidentes ocorridos no ano são em conseqüência de quedas de altura.

Ao fazermos a análise de risco podemos intervir nas situações inseguras regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros.

Segundo a NR 35 – item 35.4.5.1- A análise de Risco deve além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condições impeditivas;

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão. Após a análise de risco é necessário investir no controle dos mesmos, considerando três alternativas básicas de controle:

- Eliminação do risco

- Neutralização do risco

- Sinalização do risco

Vale lembrar que, as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho (PT) sendo que as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

Em que consiste o Treinamento de Trabalho em altura?

Entenda como acontece o treinamento prático da NR-35:

Esta norma foi regulamentada com o objetivo de proteger os trabalhadores que executam trabalhos em altura, sendo de responsabilidade do empregador garantir o treinamento, conforme a própria norma determina:

“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.”

O empregado também é responsável pelo cumprimento da norma, estabelecido no item 35.2.2, alínea a:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; O trabalhador só será considerado capacitado para trabalhos em altura mediante aprovação no treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas.

Considera-se trabalhos em altura toda atividade executada acima de 2 (dois) metros do nível inferior e que ofereça riscos de quedas e acidentes.

Treinamento em NR-35 Trabalhos em Altura

Os treinamentos preparam os empregados para evitar riscos e acidentes e são de extrema importância, tanto que as normas regulamentadoras são obrigatórias por Lei e fiscalizadas pelo MTE.

Algumas normas regulamentadoras exigem o treinamento prático além do teórico, como no caso da NR-35.

Estes treinamentos geralmente acontecem nas próprias empresas, ministrados por instrutores experientes, mediante comprovação de proficiência, conforme o subitem 35.3.6: 35.3.6

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da publicação do Manual de auxílio na interpretação e aplicação da norma regulamentadora n.º 35, especifica que:

“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”

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